A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo INMETRO e pelas entidades de direito público com ele conveniadas.
a) aquecedores de água do tipo instantâneo de tiragem ou exaustão natural, que fazem uso da diferença de densidade para escoamento dos produtos da combustão; b) aquecedores de água do tipo instantâneo de tiragem forçada, que dispõem de um ventilador ou exaustor para escoamento dos produtos da combustão; c) aquecedores de água a gás do tipo instantâneo de circuito aberto, que utilizam o ar do próprio ambiente da instalação; d) aquecedores de água a gás do tipo instantâneo de circuito fechado ou fluxo balanceado, que utilizam o ar de um ambiente exterior ao local da instalação; e) aquecedores de água a gás comercializados como componentes de sistemas de aquecimento residencial ou comercial; e f) aquecedores de água a gás do tipo acumulação com potência nominal menor ou igual a 35,0 kW (30.100 kcal/h) e volume menor ou igual a 250 litros.
De acordo com a publicação, os equipamentos devem conter a informação dos índices de eficiência energética em local de fácil visualização pelo consumidor. O índice de eficiência energética do aquecedor é a média aritmética de três medições do rendimento de um mesmo aparelho, que é definido, em valor percentual, pela razão entre a quantidade de energia térmica efetivamente absorvida por uma massa de água para provocar uma determinada variação positiva da temperatura dessa massa, e a quantidade de energia térmica disponível pela combustão completa do gás em função de seu poder calorífico.
O processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência Energética dos Aquecedores de Água a Gás é aquele utilizado para a etiquetagem dos equipamentos, realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
Antes da comercialização de um modelo de Aquecedor de Água a Gás, o seu fabricante ou importador deverá submetê-lo ao INMETRO para obter a autorização de comercialização no Brasil. A autorização de comercialização conferida pelo INMETRO não isenta o fabricante ou importador da responsabilidade de comercializar seus produtos segundo os Índices Mínimos de Eficiência Energética definidos na Regulamentação.
Já as empresas importadoras também devem comprovar o atendimento aos Índices Mínimos de Eficiência Energética durante o processo de obtenção da Licença de Importação. No processo de importação dos equipamentos mencionados deverá haver a anuência do INMETRO para a concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo INMETRO e pelas entidades de direito público com ele conveniadas. E o não-cumprimento acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001.