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08/10/2008
Regulamentação para aquecedores a gás
 
A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo INMETRO e pelas entidades de direito público com ele conveniadas.
 
Foi aprovado e publicado no Diário Oficial a Regulamentação Específica de Aquecedores de Água a Gás. São objeto da Regulamentação:

a) aquecedores de água do tipo instantâneo de tiragem ou exaustão natural, que fazem uso da diferença de densidade para escoamento dos produtos da combustão;
b) aquecedores de água do tipo instantâneo de tiragem forçada, que dispõem de um ventilador ou exaustor para escoamento dos produtos da combustão;
c) aquecedores de água a gás do tipo instantâneo de circuito aberto, que utilizam o ar do próprio ambiente da instalação;
d) aquecedores de água a gás do tipo instantâneo de circuito fechado ou fluxo balanceado, que utilizam o ar de um ambiente exterior ao local da instalação;
e) aquecedores de água a gás comercializados como componentes de sistemas de aquecimento residencial ou comercial; e
f) aquecedores de água a gás do tipo acumulação com potência nominal menor ou igual a 35,0 kW (30.100 kcal/h) e volume menor ou igual a 250 litros.
 
De acordo com a publicação, os equipamentos devem conter a informação dos índices de eficiência energética em local de fácil visualização pelo consumidor. O índice de eficiência energética do aquecedor é a média aritmética de três medições do rendimento de um mesmo aparelho, que é definido, em valor percentual, pela razão entre a quantidade de energia térmica efetivamente absorvida por uma massa de água para provocar uma determinada variação positiva da temperatura dessa massa, e a quantidade de energia térmica disponível pela combustão completa do gás em função de seu poder calorífico.
 
O processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência Energética dos Aquecedores de Água a Gás é aquele utilizado para a etiquetagem dos equipamentos, realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
 
Antes da comercialização de um modelo de Aquecedor de Água a Gás, o seu fabricante ou importador deverá submetê-lo ao INMETRO para obter a autorização de comercialização no Brasil. A autorização de comercialização conferida pelo INMETRO não isenta o fabricante ou importador da responsabilidade de comercializar seus produtos segundo os Índices Mínimos de Eficiência Energética definidos na Regulamentação.
 
Já as empresas importadoras também devem comprovar o atendimento aos Índices Mínimos de Eficiência Energética durante o processo de obtenção da Licença de Importação. No processo de importação dos equipamentos mencionados deverá haver a anuência do INMETRO para a concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.
 
A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo INMETRO e pelas entidades de direito público com ele conveniadas. E o não-cumprimento acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001.
 
FONTE: Redação Gás Brasil       

 

 
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